Quando os genitores não vivem juntos, surge a obrigação de a parte que não tem a guarda da criança/adolescente ajudar com o sustento dos filhos por meio de pensão alimentícia.
Nesse cenário, existe a possibilidade de:
a) pedir a fixação ou ofertar os alimentos (quando o Juiz decreta, pela primeira vez, a obrigação de pagar alimentos à parte que não tem a guarda);
b) se for o caso, pedir a revisão dos alimentos (quando o valor da pensão está desproporcional, para mais ou para menos, para quem paga);
c) ingressar com a execução de alimentos pelo rito da prisão ou da penhora (quando quem paga está inadimplente com a obrigação alimentar) e;
d) se for o caso, a exoneração dos alimentos (quando a pessoa alimentada atinge uma certa idade ou já consegue se manter sozinha. Alerte-se que a exoneração não é automática, tem que ser pedida ao Juiz pela parte interessada).
Vale mencionar que os pais também podem exigir o pagamento de pensão alimentícia dos filhos maiores em caso de necessidade. De igual modo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) também pode exigir pensão alimentícia de quem foi embora, se este(a) era dependente financeiramente daquele(a), até se estabelecer no mercado de trabalho.
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