Vícios construtivos são as irregularidades ou imperfeições do imóvel que afetam o seu uso ou a finalidade para o qual se destina.
Como principais irregularidades (ou vícios construtivos) podem ser mencionadas as infiltrações, piso oco; problemas nas tubulações; instalações elétricas mal feitas; ou outros itens que, apesar de previstos no memorial descritivo do empreendimento, não foram entregues pela Construtora (etc).
E qual o prazo que o Consumidor tem para solicitar as devidas reparações junto a Construtora? Primeiro, o prazo de garantia e; segundo, o prazo para reclamar indenização (são prazos que não se confundem).
O PRAZO DE GARANTIA, indiferentemente do vício construtivo do imóvel, é de 05 ANOS, conforme o art. 618, caput, do Código Civil. Embora intensas discussões no Judiciário, os precedentes mais abalizados deixam claro que esse é o prazo a ser observado, visto que é mais benéfico ao Consumidor. Nesse particular, o STJ já afirmou que não se aplica o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de uma garantia de imóvel numa relação consumerista.
Desta forma, caso a Construtora se negue a reexecutar serviços solicitados pelo Consumidor no prazo de garantia do imóvel, ele pode procurar o Judiciário para pedir a condenação da Construtora em obrigação de fazer.
E se o prazo de garantia já tiver expirado e os problemas ainda permanecerem? Nesse caso, ainda há o prazo prescricional de 10 ANOS PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO, segundo a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (adaptada ao Código Civil de 2002). Embora exista discussão sobre o início da contagem deste prazo (se da entrega do imóvel ou da expiração da garantia), fato é que ele estende a possibilidade de o Consumidor ser reparado.
Assim sendo, nada impede que o Consumidor, após a expiração do prazo de garantia, faça os reparos necessários e, depois (dentro deste prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil), apresente os orçamentos em Juízo para reclamar a devida reparação em face da Construtora.
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